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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2468/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2468 de 4 de outubro de 2018 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1741.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 07/05/2024 às 02:44:52.

Lei 2468, de 4 de outubro de 2018
Dispõe sobre a criação da Divisão Municipal de Trânsito e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. 1º

Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista pelo art. 3º da  L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2.015,  vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no item VII, sob  nº 2, a Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN.

Art. 2º

Compete à Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN -, de acordo com o disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro:

I)- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

II)- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III)- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV)- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V)- estabelecer, em conjunto com órgão de polícia ostensiva  de trânsito, as diretrizes  para o  policiamento ostensivo de trânsito;

VI)- executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa,  por infração de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

VII)- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII)- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX)- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código  de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X)- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI)- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII)- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII)- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV)- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV)- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI)- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;

XVII)- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII)- conceder autorização para a conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX)- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX)- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI)- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.-

Parágrafo único

Para exercer as competências previstas nesta lei, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme estabelece o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º

O Município poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas nesta lei, com vistas a maior eficiência e segurança para os usuários da via,  bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.

Art. 4º

Compete à Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN – exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística, conforme estabelece a Portaria nº 296/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 5º

Fica  o Poder Executivo autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito, para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação do trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º

Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto  à Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN -, a qual ficará responsável  pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente:

a)- julgar os recursos interpostos pelos infratores;

b)- solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

c)- encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos que se repitam sistematicamente.

Art. 7º

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – será composta, no mínimo, por três integrantes, facultada a suplência, composição essa paritária,  e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante, a saber:

I)- um integrante com conhecimentos na área do trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II)- representante servidor do órgão que impôs a penalidade;

III- representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 1º

O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos – JARI – terá a duração de dois anos, permitida a recondução para igual período.

§ 2º

Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item I, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, por três sessões consecutivas, deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

§ 3º

Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência da sociedade ligada à área de trânsito  por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante,  ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, por três sessões consecutivas, deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

Art. 8º

A nomeação dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos – JARI –, na forma do art. 7º, bem como dos respectivos suplentes, será efetuada  pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre aqueles o Presidente do órgão.

Art. 9º

A Junta Administrativa de Recursos –JARI – terá regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelece a Resolução nº 357 de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – sendo que a mesma contará com apoio administrativo e financeiro da Prefeitura Municipal.

Art. 10

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de outubro de 2018
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.